ARTIGO 473 DO DECRETO LEI Nº 5.452 DE 01 DE MAIO DE 1943. Artigo 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão...